O Contexto
A ANEEL, em 2018, lança a primeira chamada pública que sugere uma mudança significativa no método de compensação para os consumidores que geram a sua própria energia. Em outras palavras, a chamada pública proposta pela Autarquia Federal, propunha, pela primeira vez, uma mudança na remuneração para os consumidores que são portadores de micro e mini usinas de geração de energia.
A agencia reguladora propõe em sua chamada pública 5 alternativas ao atual modelo de remuneração de energia, todos eles implicavam em perda significativa da remuneração, para os usuários de geração distribuída. A perda da receita proposta pela ANEEL poderia variar de 28% até 58% a depender da alternativa analisada.
O assunto ” taxação do sol ” passou a circular pelas redes sociais e pelo meio profissional desde então, até que em 2019, o tema virou um projeto de lei através da PL 5829/2019, se institui o Marco Legal da Micro e mini geração distribuída. Dentro do projeto de lei foi estabelecido os critérios para a “remuneração” dos consumidores de energia, usuários de sistemas de geração distribuída. Por fim o projeto foi sancionado em janeiro de 2022, onde o novo modelo de compensação de energia, passaria a vigorar 12 meses após a data de sanção da lei.
No mundo, outros países também passaram a “taxar o sol” ao longo do tempo. Como é o caso da Espanha, que precisou voltar atrás com sua palavra e passou a cobrar pela disponibilidade do uso da rede de distribuição dos usuários de energia solar, depois de entregar 10 anos de isenção fiscal.
A Austrália por outro lado praticava o feed-in tariff, amplamente entre os usuários de geração distribuída, todavia foi reduzindo as faixas de remuneração até chegar nas marca de 10 a 15 kW de potência. Feed-in é um modelo de compensação de energia onde o consumidor é remunerado financeiramente pela produção de energia. É possível observar que ao longo de todo o mundo as políticas de incentivo ao uso de energia solar tem diminuído.
Novo modelo de compensação
O modelo de compensação de energia passa a remunerar menos os usuários de usinas de micro e mini geração. O novo método de compensação estabelece um formato de remuneração definitivo, que seria adotado após um período de transição de 7 a 8 anos.
A legislação (Art 17º. Lei 14.300/2022) define que no modelo de compensação definitivo a remuneração para toda energia gerada exportada passaria a ser a composição da tarifa de energia, mais as remunerações correspondentes aos benefícios gerados pela geração distribuída ao sistema interligado nacional. Todavia também fica estabelecido que a ANEEL teria total liberdade para regular, a remuneração após o período de transição.
O período de transição seria marcado por dois métodos de compensação, um mais voltado para o geração junto a carga e o segundo, voltado para geração remota e coletiva. A geração junto a carga consiste ou no consumidor que usufrui dos créditos gerados de sua usina fotovoltaica, na própria unidade geradora, ou em uma unidade consumidora, que esteja no mesmo padrão da unidade geradora.

A transição para os consumidores junto a carga se finalizaria em 2029, durante este período este tipo de consumidor deveria contribuir com uma parcela progressiva de uma parcela da TUSD, a chamada tarifa fio B, que corresponde “à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição “, Art 27º, lei 14.300. Em 2023 o consumidor gerador passaria a contribuir com 15% da tarifa fio B, com um acréscimo de 15% sobre a a tarifa fio B até o ano de 2029, quando passaria a vigorar, o método de compensação definitivo.

A geração compartilhada e geração remota possuem um método de compensação diferente da geração junto a carga, além de algumas condicionantes. Unidade de geração remota com potência inferior a 500 kW ou geração compartilhada em que todos os beneficiários usufrui de menos 25% da produção energética se enquadram no modelo de transição correspondente ao consumo junto a carga.
O segundo método de compensação de energia, aplicável aos projetos que extrapolam os limites estabelecidos a cima, os consumidores geradores de energia, deverão contribuir com todo o custo correspondente ao fio B, 40% dos custos referentes aos custos de transmissão e 100% dos custos em pesquisa de desenvolvimento. O período de transição para esta modalidade se encerra no ano de 2031.
Custos de disponibilidade
Os custos de disponibilidade são as tarifas fixas que o consumidor é obrigado a pagar para a concessionaria independente do consumo ou produção de energia. Os consumidores de baixa tensão tem a obrigatoriedade de contribuir com a tarifa mínima, que mesmo que gerando 100% de seu consumo. Já os consumidores grupo A, ou média tensão, tem por obrigatoriedade pagar uma tarifa fixa, chamada demanda contratada além dos valores pagos em função do consumo e energia.
A partir de janeiro de 2023, os consumidores de baixa tensão deixaram de pagar a taxa mínima de energia, sendo substituída pelas cobranças respectivas de cada período de transição. Consumidores grupo A, com geração de energia, passariam a pagar o que se chama de demanda de geração, para os casos em que a seja necessário contratar uma demanda extra especifica para o sistema de geração distribuída.
Impactos das mudanças
A princípio as mudanças propostas pela legislação irão incentivar a instalação de pequenos sistemas de geração distribuída, visto que o novo modelo de compensação torna este tipo de empreendimento mais atrativo. É provável que as mudanças trazidas pela legislação tragam uma maior segurança jurídica e solidez para o setor, uma vez que os prazos e as remunerações foram definidas de forma clara para todos os agentes neste mercado.
A aplicação das mudanças tornará mais atrativo a produção de energia junto a carga, sobre tudo em sistemas que podem consumir a energia produzida de forma instantânea, sem a exportação para a rede elétrica. Também pode-se especular que num futuro próximo o uso de baterias poderá se tornar mais viável.
As grandes usinas, para uso remoto, por outro lado, passaram a ser cada vez menos atrativas, podendo ser até mesmo extintas com o passar dos anos. A legislação proposta revela um claro interesse do estado brasileiro de querer promover os pequenos sistemas de geração distribuída, em detrimento das grandes usinas de mini geração, com objetivos comerciais.